24 março 2011

Estatutos da ALTM

ESTATUTOS
DA

ACADEMIA DE LETRAS DE TRÁS-OS-MONTES


CAPÍTULO I
 CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E SEDE

Artigo 1º
Constituição e denominação
É constituída uma associação civil sem fins lucrativos denominada Academia de Letras de Trás-os-Montes.

Artigo 2º
Duração
A Academia de Letras de Trás-os-Montes constitui-se por tempo indeterminado.

Artigo 3º
Sede e delegações
A Academia de Letras de Trás-os-Montes tem a sua sede em Bragança e poderá, por deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou outras formas de representação adequadas às suas actividades.

CAPÍTULO II
OBJECTO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 3º
Objecto
A Academia de Letras de Trás-os-Montes tem como objecto:
a) Promover e divulgar as obras literárias, de qualquer género, produzidas por escritores de Trás-os-Montes ou sobre temática ligada à região, às suas gentes e ao seu património;
b) Divulgar o património literário de Trás-os-Montes;
c) Incentivar a produção literária sobre de Trás-os-Montes, as suas gentes, a sua cultura e a sua história e, em geral, o seu património material e imaterial.

Artigo 4º
Atribuições
Na prossecução do seu objecto, são, nomeadamente, atribuições da Academia de Letras de Trás-os-Montes:
a) Organizar sessões de lançamento de obras literárias;
b) Apoiar a edição de obras literárias de autores de Trás-os-Montes e, em geral, que tenham como temática a região e o seu património;
d) Colaborar com instituições similares no país ou no estrangeiro;
e) Constituir, organizar e disponibilizar a utilização de um centro de documentação sobre a literatura de autores de Trás-os-Montes ou sobre a realidade da região, a suas gentes e o seu património;
f) Preparar e apoiar a realização de antologias temáticas sobre a região ou de autores de Trás-os-Montes;
g) Instituir prémios e promover concursos na área do seu objecto;
h) Organizar debates na área do seu objecto.




CAPÍTULO III
 DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º
Associados
1. Podem ser associados da Academia de Letras de Trás-os-Montes todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se comprometam a cumprir os deveres impostos nos presentes estatutos e tenham, pelo menos, publicado uma obra literária.
2. Pode haver associados honorários, sem direito a voto, admitidos pela Assembleia Geral, por proposta fundamentada da direcção da Academia.

Artigo 6º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Fazer propostas aos órgãos da Academia;
b) Usufruir de descontos ou outros benefícios nas iniciativas que a Academia organize;
c) Utilizar, nos termos a definir no regulamento interno, o centro de documentação e outros serviços prestados pela Academia;
d) Propor ou propor-se para qualquer cargo dos órgãos da Academia;
e) Participar e votar nas assembleias gerais.

Artigo 7º
Deveres dos associados
É dever dos associados zelar pelo cumprimento do objecto da Academia, em especial:
a) Participar nas actividades da Academia;
b) Pagar as suas quotizações;
c) Oferecer à Academia um exemplar das obras que edite.


CAPÍTULO IV
 RECEITAS

Artigo 8º
Receitas
São receitas da Academia de Letras de Trás-os-Montes:
a) As contribuições e quotizações dos seus associados;
b) Os subsídios que obtenha;
c) As liberalidades de que seja beneficiária;
d) O produto da sua actividade editorial;
e) O produto das taxas de inscrição ou similares que receba no âmbito de iniciativas que organiza;
f) O produto dos serviços que preste;
g) Quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos, nos termos da lei ou dos seus estatutos.

Artigo 9º
Afectação
As receitas da Academia de Letras de Trás-os-Montes, deduzidos os competentes encargos de funcionamento, são afectadas à prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO V
 DOS ÓRGÃOS E DO SEU FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I
 GENERALIDADES

Artigo 10º
Órgãos
São órgãos da Academia de Letras de Trás-os-Montes: a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 11º

Composição e reuniões
1. A Assembleia Geral é composta por todos os associados com as suas quotas em dia.
2. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, a requerimento da direcção ou de dez por cento dos associados.
3. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por um presidente por ela eleito por três anos, que elege igualmente dois associados para o auxiliar na sua função.

Artigo 12º
Competência
Compete à Assembleia Geral:
a) Traçar as orientações gerais da vida da Academia;
b) Eleger a Direcção;
c) Eleger o Conselho Fiscal;
d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para cada ano;
e) Aprovar o relatório, o balanço e as contas do exercício, com parecer do Conselho Fiscal;
f) Fixar os valores da jóia de inscrição e da quota anual, sob proposta da direcção;
g) Autorizar a direcção a adquirir ou a alienar bens imóveis;
h) Aprovar ou ratificar a pertença da Academia a outros organismos nacionais ou internacionais de línguas regionais ou minoritárias;
i) Decidir ou dar parecer, por sua iniciativa ou a solicitação da direcção, sobre quaisquer questões relevantes para a vida da Academia.

Artigo 13º
Deliberações
1. A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos associados presentes, a não ser que a lei disponha de modo diverso.
2. As votações referentes a pessoas são sempre efectuadas por escrutínio secreto.
3. A determinação do quorum faz-se por relação com o número de associados em efectividade na Academia.
4. Qualquer associado pode fazer-se representar mediante carta enviada ao presidente da assembleia geral, entregue até ao início da mesma.

SECÇÃO III
 DIRECÇÃO

Artigo 14º
Composição
1. A direcção é composta por cinco membros: um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2. O mandato da direcção é de três anos.
3. Em caso de vacatura a direcção coopta os elementos em falta, devendo ser ratificados na assembleia geral seguinte.

Artigo 15º
Competência
1. Pertencem à direcção as competências de administração corrente da Academia.
2. Compete nomeadamente à Direcção:
a) Representar a Academia em juízo ou fora dele;
b) Elaborar  e apresentar à Assembleia Geral o plano anual de actividades e o orçamento;
d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório, o balanço e as contas de exercício;
e) Deliberar sobre a admissão de associados;
f) Aprovar os regulamentos de funcionamento interno que se tornem necessários para o bom desenvolvimento das actividades da Academia;
g) Desenvolver todas as actuações necessárias para o bom funcionamento da Academia, de acordo com o seu objecto e atribuições;
h) Criar grupos de trabalho para o desenvolvimento de actividades na área do seu objecto.
3. A Direcção apoia e consulta os responsáveis de actividades desenvolvidas pela Academia e pode pedir pareceres e a poio a personalidades de reconhecido mérito no âmbito do objecto da Academia.
4. A Academia de Letras de Trás-os-Montes obriga-se pelas assinaturas de dois membros da Direcção, sendo um deles o presidente.

Artigo 16º
Deliberações
1. A direcção reúne por convocação do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2. A direcção reúne validamente com a presença de três dos seus membros, desde que devidamente convocada.
3. A direcção delibera por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

SECÇÃO IV
 CONSELHO FISCAL

Artigo 17º
Composição
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos por três anos.

Artigo 18º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Academia;
b) Dar parecer sobre o plano de actividades e o orçamento da Academia;
c) Dar parecer sobre o relatório e as contas da Academia;
d) Pronunciar-se sobre aspectos financeiros de todos os actos que envolvam despesas significativas, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer outro órgão da Academia.

Artigo 19º
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da direcção.

CAPÍTULO VI
 EXTINÇÃO

Artigo 23º
Causas de extinção
A Academia extingue-se nos casos previstos na lei, por deliberação da maioria de três quartos da totalidade dos associados com direito a voto.

Artigo 24º
Bens
Havendo extinção, o remanescente dos bens da Academia de Letras de Trás-os-Montes revertem para associações com atribuições equivalentes, sem prejuízo de normas legais de carácter imperativo.


CAPÍTULO VII
 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25º
Associados fundadores
São considerados associados fundadores da Academia de Letras de Trás-os-Montes:
a) Os participantes da sua assembleia de constituição;
b) os que se constituam como associados até ao dia 31 de Dezembro de 2010.

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